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Retórica

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O LUGAR DO LUGAR-COMUM

[/vc_column_text][vc_column_text]DISTINÇÃO ENTRE LUGARES PRÓPRIOS E COMUNS PODE SER VITAL À BUSCA DOS ARGUMENTOS QUE QUEREMOS USAR[/vc_column_text][vc_column_text]

Por José Luiz Fiorin

[/vc_column_text][vc_empty_space][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]A primeira operação da arte retórica é a invenção. Quando se fala em invenção, pensamos imediatamente em seu sentido atual, “criação ex nihilo (= a partir do nada) de algo novo”, “concepção de algo original” e, portanto, raciocinamos em termos de criação de argumentos pelo enunciador. Entretanto, não era esse o sentido primeiro da palavra latina inuentio, mas era “busca”, “ação de encontrar”, o que significa que a invenção era a busca pelo enunciador de argumentos disponíveis numa espécie de inventário, era a ação de encontrar argumentos em materiais já dados. Esses argumentos disponíveis eram os tópoi (= lugares).

Os tópoi classificavam-se, segundo Aristóteles, em lugares próprios (loci proprii; ídioi tópoi) e lugares comuns (loci communes; koinói tópoi). Como explica o Estagirita, na Retórica, os primeiros são aqueles específicos de uma ciência particular, em outras palavras, de um dado campo discursivo, enquanto os segundos podem ser utilizados em qualquer campo discursivo (I, II, 21-22, 1358a; II, XVIII, 1391b-1392a). 

LUGAR PRÓPRIO
Os lugares próprios do campo discursivo jurídico aparecem sob a forma de máximas que enunciam os princípios gerais do direito. Assim, o artigo 1º do Código Penal Brasileiro diz “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Esse princípio é o lugar da anterioridade da lei, expresso pelo brocardo latino Nullum crimen, nulla poena sine lege (= não há crime, não há pena sem lei). Outro lugar próprio é Ignorantia juris non excusat (= a ignorância da lei não é desculpa), que aparece no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, e no caput do artigo 21 do Código Penal, “O desconhecimento da lei é inescusável”. Esses dois lugares estão estreitamente ligados. Com efeito, se a ninguém a ignorância da lei serve de desculpa para a prática de um delito, então não pode haver crime sem uma lei prévia, porque, em não havendo lei, não se pode conhecê-la. 

A questão é mais complicada no que concerne à definição do lugar-comum. Já na Antiguidade sua acepção não era unívoca. Diz Roland Barthes, em seu texto A retórica antiga: 

“Os lugares são, em princípio, formas vazias. Mas essas formas logo tiveram a tendência a se encher sempre do mesmo modo, a exprimir conteúdos, primeiros contingentes, depois repetidos e reificados. A Tópica tornou-se uma reserva de estereótipos, de temas consagrados, de ‘trechos’ plenos, colocados quase obrigatoriamente no tratamento de qualquer assunto. Daí a ambiguidade histórica da expressão lugares comuns (tópoi koinói, loci communes): 1) são formas vazias comuns a todos os argumentos (e quanto mais vazias, mais comuns); 2) são estereótipos, proposições muito repetidas” (Pesquisas de retórica. Petrópolis: Vozes, 1975: 197). 

LUGAR-COMUM
Duas são, pois, as definições mais correntes de lugar-comum. A primeira é de esquema argumentativo que pode ganhar os conteúdos mais diversos, é uma matriz semântica, um molde discursivo. É essa a concepção que Aristóteles tem do lugar-comum. Por exemplo, ele fala do lugar do mais e do menos. Nesse lugar, podem-se construir argumentos como: 

“Se os deuses não sabem tudo, menos ainda os homens; aquela pessoa pode ter agredido seu vizinho, porque já agrediu seu pai; em outras palavras, quem pode o mais pode o menos” (Retórica II, XXIII, 4, 1397b). 

Sendo uma matriz para um argumento, o lugar-comum serve de espaço para a construção de argumentos conflitantes. No exemplo dado, pode-se também enunciar o argumento de que quem pode o mais não pode necessariamente o menos. Assim, uma celebridade não pode fazer certas coisas que estão ao alcance do homem comum. No conto “Isto é o que você deve fazer”, que aparece no livro Amálgama, de Rubem Fonseca, há o seguinte passo: 

“Quem mata um gato é capaz de matar uma pessoa? Matava cães e gatos, mas não dizia palavras torpes.”

A segunda definição é de argumento pronto (por exemplo: a leniência da justiça induz ao aumento da violência). Nesse segundo sentido, o termo foi recebendo matizes diversos conforme a época: argumento já preparado; conteúdos fixos manifestados com figuras recorrentes; estereótipos, isto é, representações coletivas estáticas que orientam nossa ação; clichê. Então, o lugar-comum significa algo que é do conhecimento de todos.[/vc_column_text][vc_empty_space][/vc_column][/vc_row][vc_row type=”vc_default”][vc_column css=”.vc_custom_1528803862124{background-color: #fff33c !important;}”][vc_column_text]“Os lugares são, em princípio, formas vazias. Mas essas formas logo tiveram a tendência a se encher sempre do mesmo modo, a exprimir conteúdos, primeiro contingentes, depois repetidos e reificados”
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ARGUMENTO PRONTO
Nesse sentido, que não é o aristotélico, o lugar-comum pode apresentar-se como uma sentença, que, segundo o Estagirita, revela uma opinião comum, que é evidente, não precisa de provas (Retórica, II, XXI). Nesse caso, para Aristóteles, não se trata de lugares-comuns, mas, de qualquer forma, essas sentenças são fontes para o orador, porque manifestam crenças coletivas.

Um caso é a conhecida resposta de Jânio Quadros a uma jornalista que o chamara pelo nome: “Intimidade só produz aborrecimento e filhos”.

Outro exemplo aparece no capítulo CXIX de Memórias póstumas de Brás Cubas, de Machado de Assis:

“Não te irrites se te pagarem mal um benefício: antes cair das nuvens, que de um terceiro andar.”

Os provérbios também são expressão de lugar-comum nesse segundo sentido: “É de pequenino que se torce o pepino”; “Nem tudo o que reluz é ouro.” [/vc_column_text][vc_empty_space][/vc_column][/vc_row]